No dia 23 de julho de 2019, foi publicado acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou pedido de aposentadoria voluntária integral, nos termos da Lei Complementar n. 51/85, a servidor público da Polícia Federal que, enquanto afastado de suas funções, não exerceu atividade de natureza estritamente policial.
O caso em questão tratava de Agente da Polícia Federal que, demitido por decreto presidencial e, posteriormente, reintegrado por determinação judicial, reclamava o reconhecimento do período em que esteve afastado de suas funções como de natureza especial, para fins de aposentadoria policial.
Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que inexistiria qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que, durante o período de afastamento de suas funções como Agente de Polícia, o servidor não exerceu quaisquer atividades em cargo de natureza estritamente policial, consoante exige a LC n. 51/85.
A sentença, confirmada pelo TRF1, havia consignado: “Ora, não se pode considerar como sendo tempo estritamente policial aquele no qual não houve a referida atividade. O que justifica o tempo para aposentadoria menor é a periculosidade das funções. Se o servidor não a exerceu, não há como considerá-lo de forma majorada, sob pena de contagem de fictícia”.
Assim, a Corte concluiu que o caso concreto não permitia a adoção dos critérios diferenciados para a aposentadoria previsto no comando constitucional do art. 40, § 4°, inciso II, que disciplina a contagem de tempo especial somente para aqueles que exercem atividade de risco.